Minas no Foco

DER-MG restringe circulação de grandes veículos durante a Copa do Mundo

A restrição de grandes veículos visa proporcionar maior segurança aos usuários de rodovias da Região Metropolitana de Belo Horizonte

Para dar maior segurança aos usuários das rodovias, de pista simples ou duplas, próximas a Região Metropolitana de Belo Horizonte, durante a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, o Departamento de Estrada de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), publicou portaria que restringe a circulação das Combinações de Veículos de Carga – CVC, das Combinações de Transporte de Veículos – CTV, cargas indivisíveis e combinações de veículos que exceda as dimensões regulamentares, bem como de todos os veículos transportando produtos perigosos.

A medida atinge as rodovias MG-010, MG-020, MG-030, MG-040, MG-050, MG-060, MG-155, MG-424, MG-435, LMG-800, LMG-806, LMG-808 e MGC-262. No mês de junho, os dias 14 (sábado), 17 (terça-feira), 21 (sábado), 24 (terça-feira) e 28 (sábado), o horário de restrição de circulação será das 8h às 21h. No dia 8 de julho, terça-feira, a restrição de circulação será das 10h às 23h59.

A Portaria Nº 3302, além de proporcionar maior segurança aos usuários que circularam pelas rodovias abrangidas por ela, visa uniformizar os procedimentos de fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados e os de transporte de produtos perigosos, mesmo que estes estejam vazios ou com carga, portando ou não Autorização Especial de Trânsito – AET.

A portaria abre exceção para o transporte de combustível para o abastecimento de aeronaves no Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Confins – no entanto poderá, excepcionalmente, ser autorizado pelo DER/MG, desde que os veículos sejam acompanhados de escolta armada, a ser contratada pelo embarcador e/ou transportador. O mesmo acontece com o transporte de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (nº ONU 1.075), para fins de venda e/ou distribuição domiciliar, desde que realizado em motocicleta equipada com “side-car” ou triciclo, devendo o veículo estar devidamente registrado, licenciado e adaptado para o transporte deste produto.

A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 187, inciso I da Lei Federal nº. 9.503, de 1997 e no art. 43 Decreto Federal nº 96.044, de 1998, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais. Em cumprimento aos artigos 1º e 2º, os veículos apreendidos deverão ser retidos até o término do horário de restrição e, quando liberados, não poderão transitar em comboios.

C/ Ascom

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