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Deliberação normativa define novas diretrizes para o ICMS Cultural

Publicação do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural apresenta incentivos e orientações para facilitar a transferência dos valores aos municípios

O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural (Conep) definiu, por meio de deliberação normativa publicada no Diário Oficial Minas Gerais, diretrizes relacionadas ao Critério do Patrimônio Cultural. As normas impactam na distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS, conhecido como ICMS Cultural, para o ano de 2017.

A nova deliberação, como esclarece o diretor de promoção do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha/MG), Fernando Pimenta Marques, consolida a primeira etapa do processo e apresenta alterações pontuais nas normas de distribuição. Apresenta, assim, informações referentes a prazos, critérios e orientações para a participação no programa.

“Os municípios participantes já se encontram em fase adiantada de implantação das ações para o ano de execução da política referente ao ano de 2017”, observa o diretor. “Entretanto, tais alterações se apresentam como facilitadores para o encaminhamento da documentação e contemplam, dentre outras, a redução do número mínimo de reuniões dos Conselhos de Patrimônio municipais como critério para a pontuação, assim como a ampliação do escopo das ações de Educação Patrimonial”, completa.

A recente Deliberação Normativa apresenta incentivos para que até 50% dos valores recebidos sejam transferidos. Destaque, também, para o incentivo àquelas despesas que estão diretamente ligadas à proteção e conservação do patrimônio cultural.

Como funciona

O programa ICMS Patrimônio Cultural é regido pela Lei Estadual 18.030/09 (originalmente Lei 12.040/1995 denominada Lei Robin Hood), legislação que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

Além disso, explica Pimenta, a lei “atribui ao Iepha/MG, por meio do Conselho Estadual do Patrimônio (Conep), a responsabilidade de estabelecer os parâmetros e normas, através de uma Deliberação Normativa, para que os municípios possam receber recursos financeiros advindos do critério do patrimônio cultural”.

Os atributos para o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural, conforme a deliberação normativa, são os seguintes: Núcleo Histórico (NH), Conjunto Urbano ou Paisagístico (CP), Bens Imóveis (BI), Bens Móveis (BM), Registro de Bens Culturais Imateriais (RI), Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (INV), Educação Patrimonial (EP), Planejamento e Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e outras ações (PCL) e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FU).

O município que atender às exigências do documento fará jus à pontuação de cada atributo, considerando-se que o período de ação e preservação deve estar compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior e 30 de novembro do ano seguinte. As atividades de proteção do patrimônio cultural devem ser comprovadas em documentação. Os critérios, na íntegra, podem ser consultados neste link. Os recursos transferidos aos municípios, pela própria natureza do programa, somam-se ao tesouro municipal, sendo que, em alguns municípios, são transferidos na sua totalidade para o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural. Em outros, são parcialmente transferidos”, observa o diretor.

Dentre os investimentos contemplados pelo ICMS Cultural, podem ser destacados projetos de restauração de edificações protegidas, bem como ações de salvaguarda e promoção de manifestações tradicionais, como festas de Nossa Senhora do Rosário, Folias de Reis, entre outros exemplos.

Envio da documentação

De acordo com a deliberação, para análise dos atributos, os municípios deverão encaminhar a documentação conforme os quadros com a divisão temática. É importante que os documentos referentes a cada quadro (ver tabela) precisam ser remetidos em pastas separadas por conjunto documental.

A entrega da documentação deverá ser realizada por via postal, com comprovante de postagem e de entrega, tendo como destinatário o Iepha/MG – ICMS Patrimônio Cultural, com endereço ainda a ser divulgado. A deliberação alerta, ainda, que não será aceita, para efeito de pontuação, documentação entregue pessoalmente ou protocolada na sede do Instituto.

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