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Caixa regulamenta procedimento relativo à suspensão temporária do recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso

A Caixa Econômica Federal publicou A Circular CEF n° 893, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências março, abril e maio de 2020. Segundo o banco, podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para usar essa alternativa, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês por meio do Conectividade Social e eSocial.

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico. Informações complementares podem ser obtidas em www.caixa.gov.br.

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